Eleições

Promotores fazem recomendações para evitar farra dos combustíveis nas campanhas em Arapiraca

Medida orienta empresas e candidatos a controlarem distribuição de gasolina

Por 7Segundos 09/10/2020 13h01
Promotores fazem recomendações para evitar farra dos combustíveis nas campanhas em Arapiraca
Na quinta (08), os promotores Rogério Paranhos e Saulo Ventura promoveram reunião para tratar de corrupção eleitoral - Foto: Jânio Barbosa/7segundos

As campanhas eleitorais costumam promover verdadeiras farras na distribuição de combustível. Como a doação de gasolina a eleitores para participar de atividades de campanha, como carreatas, por exemplo, é liberada pela Justiça Eleitoral, muitos candidatos usam essa brecha de maneira ilegal. Para evitar que os candidatos a prefeito e vereador de Arapiraca sigam com a prática, os promotores da 22ª e 55ª Zona, Rogério Paranhos e Saulo Ventura, emitiram nesta sexta-feira (09), uma recomendação direcionada a todos os postos de combustíveis no município.

As recomendações tem como objetivo principal propiciar um maior controle na distribuição de combustível aos eleitores, evitando que a doação seja utilizada como compra de voto, ou que seja condicionada a colocação de adesivos nos veículos.

Os postos de combustíveis devem, por exemplo, celebrar um contrato por escrito com as coligações ou partidos políticos com a identificação dos veículos e dos condutores que irão receber os vales combustível. No caso de carreatas, a distribuição pode acontecer fora do contrato, mas as empresas e os partidos devem controlar a quantidade de combustível - que deve ser compatível com o percurso feito - além de identificar os beneficiados e a fonte pagadora, tudo isso discriminado nas notas fiscais.

Veículos tipo táxi, mototáxi ou com placa vermelha não podem receber doação de combustíveis e todos os gastos feitos por candidato, partido ou coligação devem constar na prestação de contas da campanha.

Conforme o documento (leia na íntegra abaixo), as medidas visam evitar a distribuição de combustível para a captação ilegal de votos e crimes de abuso de poder econômico ou de poder político. Caso as recomendações sejam descumpridas, o Ministério Público Eleitoral pode adotar medidas judiciais nas esferas cível e criminal.

Recomendação:

Procedimento Administrativo no. 09.2020.00000991-0

AS PROMOTORIAS ELEITORAIS que atuamjunto à 22a. e à 55a
. ZONAS ELEITORAIS DE ALAGOAS, por intermédio
de seus Promotores Eleitorais em Arapiraca, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, notadamente as previstas nos artigos 127 e 129 da
Constituição Federal de 1988, bem como à luz dos artigos 6º, XX e 78 da Lei
Complementar nº 75/1993 c/c o art. 27, parágrafo único, IV e o art. 32, III,
ambos da Lei Federal nº 8.6525/1993, resolvem expedir a presente
RECOMENDAÇÃO,
nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
velar pelo estrito cumprimento das disposições legais que visem à proteção da
probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato eletivo;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
atuar preventivamente, com a finalidade de evitar violações à Lei e danos ao
interesse público;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
expedir Recomendações (art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art.
27, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 8.625/93);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do
Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral,
inclusive com a propositura de ações judiciais que visem à proteção da
normalidade e da legitimidade das eleições (art. 72 da Lei Complementar nº
75/93);
CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério
Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo
Promotor Eleitor (art. 78 da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) assentou a possibilidade de entrega de combustível aos
cabos eleitorais, pessoas que mantém um vínculo jurídico estável com os
candidatos e que não se confundem com simples eleitores (Recurso Ordinário
nº 778, Relator Min. Humberto Gomes de Barros);
CONSIDERANDO que tal entrega de combustível deve
ser realizada com o intuito de que estes participem de ato lícito de campanha,
tais como a promoção de carreatas (quantidade de litros de combustível
proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e
locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do
candidato a diferentes bairros do município (Agravo Regimental no RCED 726,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 3.11.2009);
CONSIDERANDO que a distribuição de combustível,
sob a alegação de contratação de prestação de serviços/cessão de veículo,
porém sem a estipulação de locais ou percurso para exibição ou destinação de
uso de campanha, é considerada realização de gasto ilícito de recurso, ainda
que o veículo beneficiado ostente adesivos de divulgação do candidato (TRERO. Representação n. 0600082-97.2019.6.22.0000, Acórdão nº 89/2020, Rel.
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto);
CONSIDERANDO que a distribuição gratuita e
desmedida de bens ou valores, em período eleitoral, poderá configurar crime
de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), dando ensejo, ainda, à
representação específica por captação ilícita de sufrágio, conforme dispõe o
art. 41-A da Lei 9.504/97, podendo levar, inclusive, à cassação do registro ou
do diploma do candidato envolvido e à aplicação de multa de 1.000 (mil) a
50.000 (cinquenta mil) UFIR;
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral expressamente
proíbe a realização de gastos de campanha atinentes à distribuição de
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor, a teor do disposto no art. 39, §6º, da Lei nº 9.504/97 (“é vedada na
campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor”);
CONSIDERANDO que a teor do disposto no art. 241 do
Código Eleitoral, todos os atos de divulgação de campanha serão realizados
sob a responsabilidade dos partidos, “imputando-lhes solidariedade nos
excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, §8º, da
Lei 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca
de espaço para esta finalidade; logo, proibida a distribuição de combustível em
troca da veiculação de propaganda em automóveis e em outros bens
particulares;
CONSIDERANDO que o descumprimento das normas
eleitorais mencionadas acima poderá ser utilizado como fundamento para a
propositura de Ação Eleitoral específica, com base no art. 30-A da Lei 9.504/97
(representação por captação e/ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais),
ou conduta vedada aos agentes em campanhas eleitorais (art. 73, inciso II, da
Lei 9.504/97), com a cominação de cassação do registro ou diploma e aplicação
de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, passível de ser duplicada e sujeita à
responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11 da
Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que a situação narrada também
poderá configurar abuso de poder político e/ou econômico, a ser repreendido e
sancionado por via de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, implicando,
inclusive, a cassação do registro ou do diploma do candidato que houver
efetuado o gasto irregular, e ainda a decretação de sua inelegibilidade pelo
prazo de 08 (oito) anos;
CONSIDERANDO que apesar de permitido o apoio
individual e a ausência de necessidade de registro de pagamentos na forma do
art. 27 da Lei 9.504, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o limite
legalmente imposto para doação de pessoa física, a ser verificado pelo
Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO a ocorrência de venda irregular de
combustível nos Postos de Gasolina neste Estado em eleições anteriores;
CONSIDERANDO que a distribuição de combustíveis por
candidatos já gerou prejuízos à população do Estado, que com o aumento da
demanda teve seu abastecimento prejudicado e gerou aumento excessivo nos
preços; e
CONSIDERANDO que constitui infração à ordem
econômica (Lei nº 8.884/94) o aumento injustificado de preços de bens ou
serviços, além de ser obrigatória a emissão de Nota Fiscal correspondente à
venda do combustível;
AS PROMOTORIAS ELEITORAIS que atuam junto à 22a
. e à
55a
. ZONAS ELEITORAIS DE ALAGOAS, com fundamento no art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art. 27, parágrafo
único, IV da Lei Federal nº 8.6525/1993 ,
RECOMENDAM aos POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE ARAPIRACA
que, em atenção ao disposto na Lei 9.504/97:
a) se abstenham de emitir tickets/vales ou similares para
pessoas físicas ou jurídicas sem a existência de contrato formal e escrito prévio, que
deve estar facilmente disponível para consulta pelo Ministério Público
Eleitoral, caso seja necessário;
b) realizem contrato escrito prévio, o qual deve conter, como
uma de suas cláusulas, as placas dos veículos que serão abastecidos por meio de
ticket, identificando-se a pessoa física que receberá o combustível por nome e CPF;
c) registrem e identifiquem os tickets emitidos com
referência ao contrato competente, CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo
com o vale respectivo, permitindo-se que o CPF/CNPJ a ser fornecido na nota fiscal a
ser emitida em razão de tais abastecimentos seja o da coligação, partido ou de quem
constar como contratante junto ao posto de combustível. Há de ser feito, no entanto,
um controle paralelo do CPF de cada condutor que abastecer por meio dos tickets, a
fim de que correspondam àqueles previamente estabelecidos na cláusula contratual
referida na alínea “b”;
d) registrem as doações “in natura” realizadas aos
candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o
abastecimento;
e) façam a emissão de nota fiscal referente a todos os
abastecimentos, nos termos esclarecidos na alíne “c” e na alínea seguinte;
f) em caso de abastecimento para fins de carreatas e
eventos de campanha, não formalizados através de contrato prévio e escrito, o que
deve ocorrer excepcionalmente, que sejam emitidas notas fiscais para cada um
dos abastecimentos realizados com o CPF de cada um dos condutores dos veículos e a
anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral para
informação à Promotoria Eleitoral;
g) que seja feito o controle, por parte do posto de
combustível, da quantidade de carros e motos abastecidos, seja para carreata seja
para carros usados na campanha;
h) que se abstenham de realizar doação de combustível a
táxis, moto táxis e carros de placa vermelha;
i) que a doação de combustível seja feita diretamente no
tanque do respectivo veículo, sendo vedado o fornecimento de combustível a
táxis, moto táxis e carros de placa vermelha;
j) que toda doação de combustível seja devidamente
controlada para que o candidato proceda à respectiva escrituração dos gastos
eleitorais na posterior prestação de contas;
k) abstenham-se de preterir eleitores no abastecimento, no
dia das eleições.
Destaque-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
acompanhará e verificará o estrito cumprimento das disposições legais referidas e que
o não atendimento desta Recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais
cabíveis no âmbito cível e criminal.
Dê-se ampla publicidade aos termos da presente recomendação à
sociedade, por meio de rádio, televisão e jornal, a fim de garantir a efetiva observância
da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei 9.504/97.
Notifiquem-se pessoalmente ou por meio eletrônico
todos os proprietários de postos de combustíveis de Arapiraca.

Arapiraca, 09 de outubro de 2020.

SAULO VENTURA DE HOLANDA

ROGÉRIO PARANHOS GONÇALVES