Covid -19

Covid-19 é considerada doença ocupacional e advogado explica os efeitos nas relações de trabalho

Caso o colaborador seja infectado pelo coronavírus e se a empresa não comprovar que foi fora do local de trabalho, terá que garantir mais 12 meses de emprego após o retorno ao ambiente laboral

Por 7Segundos com Assessoria 11/08/2020 14h02 - Atualizado em 11/08/2020 14h02
Covid-19 é considerada doença ocupacional e advogado explica os efeitos nas relações de trabalho
O STF passou a reconhecer a Covid-19 como uma doença ocupacional - Foto: Pixabay

A pandemia tem afetado de forma significativa a economia do Brasil. As empresas que estão sobrevivendo em meio a tantas perdas econômicas, como pouco fluxo de caixa e consequentemente demissões, já estão podendo, 'gradativamente', voltar a respirar com o retorno de suas atividades, com as medidas de flexibilização adotadas pelos Estados. Agora os cuidados estão ainda mais redobrados, tanto pela higienização de objetos e espaços, quanto pela atenção com os funcionários que possivelmente podem ser infectados pelo coronavírus, uma vez que o Superior Tribunal Federal, o STF, passou a reconhecer a Covid-19 como uma doença ocupacional, ou seja, o Coronavírus passa a ser considerada uma das doenças  que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.

As dúvidas jurídicas acerca desse retorno são constantes entre empregadores e empregados e, por esse motivo, o advogado André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de atuação na área trabalhista, fala sobre pontos que devem ser observados durante as atividades laborais. Para ele, toda atenção é necessária, já que muitas empresas dependem do funcionamento 'presencial' para se manter.

De acordo com o André Leonardo Couto, as regras para prevenção dos colaboradores, que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelas empresas na volta aos seus postos de trabalho, são simples e diretas para todos os envolvidos. “Primeiramente, as empresas devem assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo 01 da Portaria Conjunta n.º 20, de 18/06/20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em segundo lugar, higienizar e desinfectar o local de trabalho, como, as áreas comuns e os veículos utilizados. Em terceiro lugar, reforçar a comunicação aos trabalhadores e em quarto lugar, implementar a triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos suspeitos e confirmados da Covid-19”, explica.

As empresas que não cumprirem o protocolo de prevenção poderão responder através de pagamento indenizatório. André Leonardo Couto lembra que a Covid-19 é uma doença ocupacional e que se o funcionário for atestado com o vírus, deve ser afastado imediatamente de suas atividades. “Poderá responder a empresa ou seus representantes legais civil (pagar uma indenização), penal (pode até ser preso), ou administrativamente (pagar multa administrativa). Vale dizer que o STF passou a reconhecer a Covid-19 como uma doença ocupacional. Por isso, se o colaborador for diagnosticado com a contaminação, a empresa deve afastá-lo imediatamente da atividade laboral presencial, por quatorze dias. Mas claro, assegurando a manutenção de sua remuneração durante o afastamento”, afirma.

Questionado se é responsabilidade da empresa testar demais colaboradores após a descoberta de um caso da Covid-19 dentro do quadro de funcionários, André Leonardo Couto é enfático. “Não é responsabilidade da empresa testar outros empregados após a descoberta de um trabalhador infectado pelo coronavírus. No entanto, ela deve reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas, como por exemplo, higienizar e desinfetar as áreas comuns e veículos compartilhados, reforçar a comunicação e implementar a triagem dos trabalhadores, de modo que casos suspeitos ou confirmados sejam identificados e afastados de maneira precoce”, diz.

Para ele, a empresa pode continuar funcionando normalmente com o registro de caso. “Contudo, pode haver determinação do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal para fechamento temporário da referida empresa, para higienização e demais implementações para retornar as atividades. Não é preciso notificar órgão de saúde, mas é bom manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre trabalhadores por faixa etária; trabalhadores com condições clinicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, preservando-se o sigilo; casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho”, completa.

Outro ponto preocupante, está na questão da demissão e até mesmo reintegração (no caso dos funcionários que estiverem assintomáticos), após descoberta da doença. Nesse caso, o advogado diz que a pandemia não impede a dispensa sem justa causa, mas existe uma ressalva. “Desde que o colaborador não tenha adquirido Covid-19 ou outra modalidade de garantia de emprego, a pandemia, por si só, não impede a dispensa sem justa causa, com as respectivas indenizações cabíveis. Todavia, o colaborador que adquiriu o vírus gera uma presunção de doença ocupacional, em face do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência disso, caso a empresa não comprove que ela foi adquirida em outro local, enseja garantia de emprego de 12 meses após o retorno. No caso da reintegração, se o exame que constatar o vírus for no período de projeção do aviso prévio, dá a garantia de emprego por 12 meses pós-retorno, mas, se for após aviso prévio, entendo que não há que se falar em reintegração”, diz.

Presença e denúncia


André Leonardo Couto comenta que os colaboradores desligados são obrigados a proceder com os procedimentos burocráticos determinados. Quanto ao auxílio médico para pessoas infectadas, ele lembra que a empresa deve custear. “Os trabalhadores têm que ir presencialmente aos exames demissionais, sob pena de poder ensejar nulidade no processo demissional e a reintegração ao trabalho. Quanto ao auxílio médico, a Covid-19 tem sido reconhecida pelo STF como doença ocupacional, assim, o empregado que for demitido e necessitar de auxílio médico (que não puder ser atendido pelo SUS), deve a empresa suportar os custos com o respectivo auxílio médico, mesmo após a demissão, até a convalescença do trabalhador”, orienta.

Se a empresa não estiver cumprindo os protocolos de prevenção, o advogado frisa na questão da denúncia por parte do empregado. No entanto, lembra que a empresa também pode impor penalidades se o colaborador for negligente. “Se o empregador não estiver de acordo com os protocolos e recomendações das autoridades de saúde, o empregado deve denunciá-la perante aos órgãos competentes e entendo que até mesmo, se recusar a trabalhar, justificando qual medida de prevenção não está sendo adotada e se comprometendo a trabalhar após o efetivo cumprimento desta. Agora, se o empregado não estiver cumprindo os protocolos de prevenção, a empresa, também, pode adotar as penalidades legais, como advertência, suspensão e, até mesmo, uma demissão por justa causa”, finaliza.