Justiça

Anulada lei que elevou cargos comissionados da Câmara de Maceió

 

28/10/2011 18h06
O Pleno do Tribunal de Justiça Alagoas (TJ/AL) declarou inconstitucionais as Leis Municipais nº 5.871/09 e 6.407/11, respectivamente, tendo a primeira de 77 para 532 o número de cargos comissionados da Câmara Municipal de Maceió e determinou que o órgão terá prazo máximo de 12 meses para rever as nomeações. O colegiado considerou excessivo o aumento e flagrou desrespeito às Constituições Federal e Estadual, que determinam o ingresso em cargos públicos por meio de concurso.

“É difícil até de imaginar todos esses servidores desempenhando suas funções ao mesmo tempo no interior do Parlamento Municipal, notadamente diante da diminuta estrutura física [...], circunstância esta que conduz à conclusão de que os cargos mencionados são destinados aos interesses políticos, ou, então, estão em manifesto desvio de função.”, acentua o desembargador-relator Alcides Gusmão.

O Ministério Público Estadual moveu ação contra o artigo 1º e Anexo 1 da referida lei, que reestruturou o quadro de servidores comissionados da Câmara Municipal, ferindo o princípio da primazia do concurso público, trazido nos artigos 42 e 47 da Constituição do Estado de Alagoas que reproduzem o 37 da Constituição Federal. A Lei municipal elevou em quase sete vezes o número de funções comissionadas, das quais 527 já estariam ocupadas.

À época, dos 537 cargos, 336 diziam respeito a assessor parlamentar de gabinete, o que significava uma média de 16 assessores para cada um dos 21 vereadores; além dos cargos de chefe de gabinete. Já os parlamentares integrantes da Mesa Diretora, além das funções já citadas, teriam direito a mais 160 cargos referentes a assessores parlamentares de mesa, ou seja, mais 26 cargos para cada um dos seis vereadores. Contraponde-se a quantidade de servidores efetivos, que é de 224, conforme declaração do parlamento municipal, anexo aos autos.

A Lei nº 5.871/09 previa quatro tipos de assessor parlamentar de gabinete e cinco tipos de assessor parlamentar da Mesa Diretora, com remunerações que variam entre R$ 520,00 e R$ 3.583,55. “Ora, se a atividade é de assessoramento, é incompreensível que existam inúmeras hierarquias no desempenho dessa função.”, comenta Alcides Gusmão.

Tal legislação foi editada dois anos após o cancelamento de um concurso público realizado para o preenchimento de diversos cargos no órgão municipal, o qual previa apenas 58 vagas para o cargo de assessor parlamentar.

“O que impressiona é o aumento do número de vagas para o cargo de assessor parlamentar, que, da necessidade de preenchimento de 58 vagas no ano de 2007, passou para 336 no ano de 2009, sem que nesse interregno, até a edição da referida lei, tivesse havido o aumento do número de Parlamentares no Poder Legislativo municipal.”, salienta.

“O fato de a seleção do concurso [...] não se ter efetivado, devido a empecilhos de ordem técnica e burocrática, não autoriza a edição de um diploma legal com vistas a suprir as vagas que não foram preenchidas naquela ocasião.”, acrescenta o desembargador.

     Alegações da parte ré


No decorrer da tramitação, nova lei municipal ampliou o número de cargos comissionados. Diante disso, a Câmara Municipal de Maceió requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de possível perda do interesse processual da ação. A lei municipal, objeto da ação direta de inconstitucionalidade, teria sido revogada pela Lei nº 6.047/11, fato que caracterizaria a perda do objeto.

No entanto, a lei que revogou a Lei nº 5.871/09 apenas reestruturou os cargos existentes, distribuindo-os de forma diferenciada e, em alguns casos, com outras nomenclaturas, bem como acrescentou mais 16 atribuições comissionadas, totalizando 553 cargos.

“Tal situação, sem sombra de dúvida, faz permanecer incólume o objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo cerne consiste na imperiosa necessidade de fazer prevalecer o princípio da legalidade [...], bem como [...] o da proporcionalidade.”, diz ainda Alcides Gusmão.

A continuidade da ação, já que houve edição de lei posterior que disse revogar a lei objeto dessa impugnação, foi possível por conta do instituto da inconstitucionalidade por arrastamento, cabível quando os textos normativos – o inicial e o posterior – possuem vínculo, e, portanto, contêm o mesmo vício.


     Matéria referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.003025-5.