Fabrízio Almeida

Fabrízio Almeida

Fabrízio Almeida

A privatização da administração pública brasileira

22/01/2016 16h04

A Assembleia Legislativa de Alagoas seguindo uma tendência nacional votou Projeto de Lei que regula a atuação das Organizações Sociais no âmbito da gestão pública Estadual.

Muitos ainda não entenderam a dimensão deste novo panorama na administração pública, tampouco as consequências para a coletividade e aqueles que desejam ingressar no serviço público.

Simplificando o entendimento, Organizações Sociais são entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas através de Decreto, que recebem subvenção do governo para prestar serviços de relevante interesse público através de contratos de gestão.

Conforme descreve o Projeto de Lei nº 618/2009, aprovado na Casa Tavares Bastos que segue para sanção ou veto, serão afetadas as áreas da educação, saúde, trabalho, desenvolvimento tecnológico, preservação do meio ambiente, ação social, cultura, desporto e agricultura.

Seguramente, caso seja sancionado este texto, passaremos a adotar um novo modelo de gestão pública com plena participação da iniciativa privada, estabelecendo maior liberdade de contratação de pessoal, serviços e bens que serão utilizados em favor da comunidade.

Atualmente, em respeito a Lei das Leis, a administração pública, salvo nas hipóteses legais, contrata pessoal através de Concurso Público, bem como pactua com empresas o fornecimento de serviços e bens que necessita após prévio Procedimento Licitatório.

O referido texto aprovado na Assembleia Legislativa assegura à entidade selecionada para prestar determinada atividade estatal o direito de contratar bens e serviços com recursos oriundos do governo de modo simplificado, afastando assim o rigor da Lei 8.666/93 e a necessidade de Licitar.

Em decisão extremamente polêmica e muito criticada, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, ao julgar a ADI 1923, pela regularidade dessa espécie de gestão pública compartilhada com o setor privado, apesar do grande voto divergente do Ministro Marco Aurélio, destacando a primazia do princípio republicano que se funda este País e as regras de acesso aos bens e cargos públicos, obedecendo a critérios de racionalidade, isonomia, impessoalidade e publicidade.

Particularmente, não vejo guarida na Lei das Leis a possibilidade de se privatizar o dever do Estado, tampouco desobriga-lo de executar diretamente suas atribuições.

Também acredito que esta desburocratização, sobretudo na contratação de pessoal e na aquisição de bens e serviços sem licitação só aumentarão os casos de malversação dos recursos públicos e reduzirão drasticamente o número de concursos públicos.

Gostaria de estar errado mas penso que no futuro irei refletir sobre a suposta “ingenuidade“ do Pretório Excelso que acreditou num panorama diferente para o País quando abonou esse modelo diante da precariedade do nosso controle estatal e social.

Esta realidade deve se fortalecer nos Municípios em 2017, vamos aguardar.

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Sobre o blog

Advogado, Administrador Público, Procurador Municipal, sócio do escritório jurídico Ventura & Macário advogados associados. Tem forte atuação em demandas cíveis, sobretudo em causas contra a administração pública nas três esferas de poder. É torcedor e também advogado da Agremiação Sportiva Arapiraquense desde 2010.

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