Hector Martins

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O velho mito do voto nulo para fins de anulação de eleição

05/08/2016 15h03
O velho mito do voto nulo para fins de anulação de eleição

Assim como muitos mitos populares que são tidos como verdadeiros e chegam formar legião de seguidores, a cada dois anos aparece o mito do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto, seja ele “nulo” ou “em branco”.

É simples. A própria Constituição Federal de 1988 diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar uma eleição.

Conforme a legislação vigente, o voto “em branco” é aquele cujo eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto “nulo” quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto “nulo” é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

A lei brasileira diz que apenas os votos válidos contam para o resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda).

Todavia, há hipóteses que autorizam sim a Justiça Eleitoral a anular uma eleição.

De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Segundo o art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

Em resumo, se ficar comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular o pleito e determinar uma nova eleição.

Do mesmo modo, outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.

É bom deixar claro que sempre deverá existir a liberdade do voto e a possibilidade de o eleitor optar por votar “nulo” ou “em branco”. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar “nulo”, ou “em branco”, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma.

Sobre o blog

Advogado (sócio fundador do Escritório Ventura & Martins Advocacia Associada); Atual Presidente da OAB ? Arapiraca (AL); Professor Universitário (Cesmac do Agreste); Pós-graduado em Direito do Estado e Pós-graduado em Ciências Criminais Ex-Subprocurador Geral do Município de Arapiraca (AL)

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