Eduardo Jambo

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Entendendo a Lei Geral de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93.

24/03/2018 20h08
Entendendo a Lei Geral de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93.

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Assim, todas as obras, serviços e compras públicas, alienações e locações no âmbito dos poderes da administração pública em geral, sejam elas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem, dentro da faculdade normativa, seguir determinações e parâmetros regidos pela Lei Geral de Licitações e suas alterações.

No compêndio Geral a regra é licitar, conforme inciso XXI, art. 37, da Constituição Federal. Mas, como toda norma jurídica, existem aspectos para dispensa da aplicação da faculdade jurídica; assim, conheceremos os arts. 24 e 25, da lei nº 8.666/93 que abordaremos especificamente em outras matérias.

A Administração Pública deverá obedecer também aos Princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com destaque em seu art. 3º, da Lei 8.666/93, in verbis:

art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Como observado no artigo 3º, da lei nº 8.666/93, foram destacados todos os princípios que, via de regra, os agentes de licitação, quando necessário, utilizarão para a aplicabilidade legal.

Precisamos elencar aqui algumas leis, decretos e outras normas jurídicas que são utilizadas e aplicadas de forma geral, sejam elas:

- LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002: Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

- DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000: Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.


- DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005: Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

- DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Aplica-se, em benefício aos Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 e suas alterações (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999).

Importante destacar as modalidades aplicadas a cada lei; como por exemplo, no art. 22, da lei Geral de Licitações, que determina as modalidades licitatórias:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Outro preceito importante na Lei Geral de Licitações são os Documentos de Habilitação, esses regidos pelos arts. 27, 28, 29, 30 e 31, que, inclusive, é o fator divisor no momento chave das licitações (da sessão pública). Destacamos, ainda, que muitos licitantes são prejudicados pelo fato de não apresentarem as documentações exigidas nos atos convocatórios (Edital ou Carta Convite), que estão explicitamente ditas e narradas conforme a lei, no entanto, algumas documentações complementares poderão ser exigidas, desde que não comprometam o principio da Competitividade e jsutificada a exigência.

Como forma de exemplificar, facilitando a compreensão do leitor, passaremos a demonstrar as documentações previstas em lei:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

  1. – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Lembramos que a Lei Geral de Licitações aborda com mais detalhes as informações sobre as licitações públicas, e aqui iremos facilitar o entendimento. O que de inicio poderá parecer complicado, mas com uma boa leitura e conhecimento, nossos leitores com certeza passarão a entender melhor como o Governo contrata e utiliza o dinheiro público.

Quanto aos agentes públicos, deve-se sempre procurar qualificar-se, capacitar-se, sempre buscando conhecimentos e qualidade profissional, transmitindo assim, segurança nas sessões públicas, sejam elas eletrônicas ou presenciais, o que resguarda o poder público e o próprio agente.

A Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, detalha do procedimento e Julgamento, a qual será de responsabilidade da Comissão de Licitação, que terá grande responsabilidade em julgar os atos administrativos realizados no processo licitatório.

O edital (instrumento convocatório) é a peça principal e mais importante do processo como um todo, que resulta da abertura do procedimento com o Termo de Referência ou Projeto Básico até o contrato; e nessa fase sequencial, o ato convocatório deve conter o máximo de informações, detalhes, objetividade, exigências e procedimentos que os licitantes deverão adotar, assim, toda licitação é composta do seu edital e anexos, e para detalhar, observem o art. 40, da lei nº 8.666/93:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]

Detalhamos que o objeto licitado deve ser o mais descrito e composto com o máximo de características que possam auxiliar aos licitantes no momento da confecção da documentação do credenciamento, habilitação e propostas, conforme cada modalidade.

Quanto à modalidade denominada pregão, a fase do julgamento reverte-se das modalidades convencionais, o que permite o credenciamento dos interessados, em seguida a fase de lances de acordo com a proposta apresentada e por fim a habilitação.

A quem diga que esta modalidade (PREGÃO, Lei 10.520/2002) não alcança a economicidade, mas para quem opera o pregão e tem poder de negociação, que neste caso será o(a) PREGOEIRO(A) certificadamente habilitado(a), percebe-se que esta modalidade gera uma eficiência nos procedimentos licitatórios, que vai desde o prazo de publicação, que são de 08 (oito) dias úteis da data de publicação, até o ato da sessão, bem como nos prazos de recurso que são de 03 (três) dias úteis. Sem contar na praticidade em operar um pregão, principalmente na forma eletrônica.

Aqui, mesclamos vários assuntos de acordo com o entendimento dos leitores que nos enviam mensagem e perguntas referentes às licitações e a Administração Pública, o que nos permite divulgar, com transparência, a realidade que por muitas vezes não visualizamos no cotidiano.

Como em todo procedimento Administrativo Público, existem as advertências e penalidades pelos atos ilícitos cometidos, que são as sanções Administrativas, nos arts. 86 a 99, da Lei nº 8.666/93; além da responsabilidade prevista criminalmente e da improbidade administrativa, que serão temas futuros de nossas publicações para esclarecimento de todos.

Nas contagens dos prazos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Nota ao Leitor:

Neste texto, de forma mais simplificada possível, abordamos os principiais temas, julgados importantes e necessários para o conhecimento dos leitores, atendendo as diversas categorias.

Pela complexidade do tema “Licitações Públicas”, iremos abordar alguns temas específicos e mais detalhados, buscando sempre as melhores formas de gerar novos conhecimentos à sociedade e aos leitores.

Fraterno abraço!

Eduardo Jambo

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

 

Sobre o blog

Bacharel em Administração pela Universidade Santo Amaro – São Paulo, Pós-Graduando em Gestão Pública pela Faculdade UnyLeya - Brasília, Consultor em Licitações Públicas, Pregoeiro, Palestrante, atua na área de Gestão Pública, consultoria empresarial para Compras Governamentais, Planejamento para Compras Públicas, Auditoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos.

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